Esclarecimentos sobre o desconto de 15 dias de salário

Em 12 de março de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho – TST julgou, por unanimidade, pela abusividade do movimento de greve iniciado em 29 de janeiro, determinando os descontos dos salários referentes a 15 dias, de forma integral e não parcelada, na folha de pagamento do mês de abril de 2014.

Em seu voto, o ministro relator deixou expresso que “não havendo trabalho, não deve ser pago o período não trabalhado”.

A greve possui como principal efeito a suspensão do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 7º da Lei n.º 7.783/89. Como o contrato de trabalho fica suspenso, não há obrigação dos empregados em prestar os serviços, assim como inexiste o dever dos empregadores em efetuar o pagamento da contraprestação devida.

Os Correios, por força dessa determinação judicial, efetivaram os descontos referentes à suspensão do contrato de trabalho por 15 dias, o que abrange qualquer tipo de remuneração direta ou indireta aos trabalhadores. Tal entendimento foi reafirmado em recente decisão da Juíza da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dra. Ligia Maria Fialho Belmonte, quando indeferiu o pedido de recurso do Sintect/RS, que pleiteava que os Correios procedessem somente com o desconto de salário base.

Os Correios permanecem abertos para o diálogo e reafirmam o convite para que todos os sindicatos participem da Mesa Nacional e Regional de Negociação Permanente e esclarece que as negociações continuam trazendo benefícios aos trabalhadores das regiões cujos sindicatos são signatários do protocolo da MNNP-Correios.

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