Portaria Nº 500

PORTARIA Nº 500, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a elaboração do Programa Anual de Selos Comemorativos e Especiais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. Programa Anual de Selos Comemorativos e Especiais – programação que contém informações sobre os selos comemorativos e especiais a serem emitidos no decorrer do ano;
II. Selo Comemorativo – selo postal de tiragem limitada, alusivo à comemoração de data de destaque no segmento sócio-cultural, com repercussão nacional ou internacional;
III. Selo Especial – selo postal temático não-comemorativo, de tiragem limitada;
IV. Tema – assunto ou argumento de onde são extraídos e definidos os motivos focalizados nos selos postais, conforme especificado no art. 3º desta Portaria;
V. Motivo – é a especificação de um tema, representada no selo pelas imagens e informações que o compõem;
VI. Emissão – é o ato de colocar em circulação, por meio do respectivo lançamento, o selo postal produzido; e
VII. Edital – impresso destinado a divulgar o lançamento dos selos postais, contendo informações sobre motivo, detalhes técnicos e descrição de elementos que compõem as respectivas imagens.

Art. 3º As emissões de selos comemorativos ou especiais deverão ser alusivas aos seguintes temas:
I. Eventos ou manifestações culturais, artísticas, científicas e esportivas de repercussão nacional ou internacional, que apresentem interesse temático;
II. Acontecimentos históricos;
III. Ação governamental;
IV. Personalidades;
V. Chefes de Estado;
VI. Atletas que obtiverem a primeira colocação nos Jogos Olímpicos da Era Moderna, promovidos por inspiração do Barão Pierre de Coubertin;
VII. Ganhadores de Prêmio Nobel;
VIII. Preservação do meio ambiente;
IX. Aspectos do turismo nacional; e
X. Valores da cidadania, direitos humanos e outros assuntos relacionados ao bem-estar da humanidade.

Art. 4º As propostas para a emissão de selos serão captadas pela ECT, junto à sociedade civil e aos órgãos governamentais, até o dia 1º de junho de cada ano, devendo estar acompanhadas de histórico com justificativa para a emissão pretendida, bem como de sua importância no contexto nacional ou internacional.

Art. 5º A ECT procederá a prévia análise das propostas recebidas, selecionando aquelas que atendam as disposições constantes do art. 3º desta Portaria e às seguintes condições:
I. Acontecimento histórico somente poderá ser assinalado pela emissão de selo, a partir do advento de seu centenário;
II. Selo homenageando personalidade deverá ser emitido, preferencialmente, no aniversário de nascimento do homenageado, evitando-se referência à data fúnebre;
III. Poderão ser homenageados em selo postal, em vida, somente os Chefes de Estado, os ganhadores de Prêmio Nobel e os atletas citados no inciso VI do art. 3º desta Portaria, observado ainda:
a. o Chefe de Estado será homenageado somente após o término do seu mandato ou conjunto de mandatos consecutivos; e
b. os atletas e os ganhadores de Prêmio Nobel poderão ser homenageados em até um ano após a ocorrência da premiação;
IV. Aniversário de cidade somente poderá ser focalizado em selo a partir do tricentenário, levando-se em consideração a importância da cidade no contexto econômico, histórico e sócio-cultural do País;
V. Emissões homenageando acontecimento histórico, personalidade e aniversário de cidade, já contemplados com selos comemorativos ou especiais, somente poderão ser realizadas com um intervalo mínimo de cem anos; e
VI. Instituições privadas, de caráter político ou religioso, e pessoas jurídicas de direito privado não poderão ser homenageadas com a emissão de selo comemorativo ou especial.

Art. 6º As propostas selecionadas serão submetidas, pela ECT, à Comissão Filatélica Nacional – CFN para a eleição dos motivos que comporão o Programa Anual de Selos Comemorativos e Especiais do exercício posterior ao ano em curso.

Art. 7º A eleição dos motivos que comporão o Programa Anual de Selos Comemorativos e Especiais será realizada pela CFN, a cada ano, no mês de julho, mediante o exame das propostas selecionadas pela ECT, considerados os seguintes critérios:
I. Originalidade;
II. Exploração de inovações estéticas e filatélicas;
III. Utilização de inovações técnicas, como recurso tecnológico avançado de impressão de selo, a exemplo das emissões com aroma ou com a aplicação de efeitos holográficos;
IV. Aceitação do mercado; e
V. Ineditismo nos contextos nacional e internacional.

Art. 8º Serão convidados pela ECT a compor a CFN, representantes de órgãos do Poder Executivo, da Casa da Moeda do Brasil – CMB, da Federação Brasileira de Filatelia – FEBRAF, da Associação Brasileira de Comerciantes Filatélicos – ABCF e da Associação Brasileira de Jornalistas Filatélicos – ABRAJOF.
§ 1º A ECT poderá convidar representantes de outras entidades.
§ 2º A ECT designará dois membros da Empresa para compor a CFN, com as atribuições de Presidente e de Secretário.
§ 3º Compete ao Ministério das Comunicações aprovar a composição da CFN, considerando os membros escolhidos pela ECT.
§ 4º A reunião da CFN com vistas à eleição dos motivos poderá ser realizada pessoalmente ou com o auxílio de mecanismos eletrônicos, por meio de teleconferência ou de videoconferência.
§ 5º Caberá à ECT prestar assessoria técnica à reunião da CFN, mediante a designação de empregados da área de filatelia ou de técnicos da Empresa, de notório saber em assuntos filatélicos, bem como gerenciar a sistemática de eleição dos motivos.
§ 6º A eleição dos motivos deverá ser referendada pela ECT.

Art. 9º O Programa Anual de Selos Comemorativos e Especiais será elaborado pela ECT, com base nos motivos eleitos pela CFN, e submetido, até 31 de julho de cada ano, à aprovação do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A decisão quanto à aprovação do Programa Anual de Selos Comemorativos e Especiais deverá ocorrer até 31 de agosto de cada ano.

Art. 10º O Programa Anual de Selos Comemorativos e Especiais deverá conter o máximo de quinze motivos, ressalvadas as disposições do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações poderá promover a inclusão de motivos, até o limite de vinte por cento do total eleito pela CFN, ou a exclusão destes, em casos excepcionais de relevância nacional e que venham a ocorrer após a aprovação do Programa Anual de Selos Comemorativos e Especiais.

Art. 11º Caberá à ECT definir as características técnicas, os valores faciais, as tiragens e os critérios de criação, produção e comercialização dos selos comemorativos e especiais, bem como o local e a data dos lançamentos desses produtos.

Art. 12º A ECT publicará edital para cada emissão, como forma de divulgar o lançamento dos selos postais comemorativos e especiais.

Art. 13º A propriedade e o direito de reprodução das imagens, bem como de obra-de-arte e da arte final, especialmente elaboradas para ilustrar selos, pertencem à ECT.
Parágrafo único. A utilização de imagem dos selos postais comemorativos e especiais somente poderá ocorrer com a autorização da ECT, observadas as restrições de qualidade e segurança, além dos dispositivos do Código de Ética de Impressores de Selos filiados à União Postal Universal – UPU.

Art. 14º Caberá à ECT estabelecer os procedimentos operacionais necessários à aplicação desta Portaria.

Art. 15º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria MC nº 818, de 17 de julho de 1996, e a Norma no 10/96, por ela aprovada.

HÉLIO COSTA Ministro das Comunicações

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